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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 108, DE 17 DE MARÇO DE 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República, e considerando ser competência deste Ministério zelar pela qualidade genética e sanitária do rebanho nacional, fatores primordiais para o aumento da produção e produtividade da pecuária.
CAPÍTULO I - DAS EXPOSIÇÕES E FEIRAS AGROPECUÁRIAS.
Art. 10. Todos os animais deverão ser submetidos ao julgamento de admissão.
Art. 11. O julgamento de admissão ao parque é realizado, por uma comissão, preferentemente, ou por um único jurado de admissão.
Art. 12. Compete aos jurados de admissão:
I - conferir a individualização dos animais, através dos documentos de registros, verificando o correto enquadramento do animal na categoria em que estiver inscrito;
II - observar os itens constantes na inscrição para registro, no que diz respeito às causas da desclassificação;
III - verificar os atestados de prenhes das fêmeas;
IV - verificar os atestados de fertilidade dos machos;
V - eliminar os animais que apresentarem defeitos congênitos ou adquiridos que comprometam a sua função zootécnica;
VI - eliminar os animais que apresentarem falta de qualidade ou desenvolvimento, falta de preparo ou trato, em relação ao nível da Exposição, e notória falta de adestramento.
Art. 13. Para recebimento de reprodutor bovino ou eqüino que tenha atingido a maturidade sexual, será exigido Certificado Andrológico ou Ginecológico, emitido por Médico Veterinário habilitado, de acordo com a Lei nº 5.517/68.
Art. 14. A identificação do animal para admissão no parque de exposição, será feita, conforme o caso, com a apresentação de:
I - Certificado de registro genealógico original, ou fotocópia autenticada pelo cartório ou pelo Serviço de Registro Genealógico da Associação competente: e
II - Certificado de controle de genealógico;
III - Certificado especial de identificação e produção.
Parágrafo Único. Serão exigidas provas de desempenho zootécnico para os animais, de conformidade com a idade, o sexo e aptidão produtiva, em todas as exposições classificadas como Nacionais e Internacionais.
Art. 15. O expositor que fraudar quaisquer documentos no sentido de facilitar a admissão de seus animais, ou alterar o julgamento e premiação, ficará impedido de expor em todo o território nacional, por 5 (cinco) anos consecutivos, sem prejuízo das sanções administrativas próprias do Serviço de Registro Genealógico e as ações de responsabilidade civil cabíveis.